CBH-RB

COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO

RIBEIRA DE IGUAPE E LITORAL SUL


DELIBERAÇÃO CBH-RB no  61/02, DE 27/03/02

 

Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de Saneamento – CT-S, deste CBH-RB.

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE SANEAMENTO – CT-S

(Aprovado na 11a Reunião da CT-S, em 08/03/02)

 

 

CAPÍTULO I

 

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 1º - A Câmara Técnica de Saneamento da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul – CT-S/CBH-RB, constituída com base na Deliberação CBH-RB n.º 24/98 de 09/05/98, é um órgão de assessoria e consultoria técnica de assuntos relacionados ao saneamento, de acordo com o Artigo 2º da Deliberação CBH-RB n.º 03/96,  de 18/05/96.

 

Artigo 2º - De acordo com o artigo 1º da Deliberação CBH-RB n.º 24/98, de 09/05/98, são atribuições da CT-S:

 

I– aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Saneamento Ambiental e suas Atualizações;

 

II- promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

 

III- apreciar o relatório anual sobre “ A Situação de Salubridade Ambiental da Região”;

 

IV- tratar da compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a Bacia;

 

V- acompanhar a aplicação dos recursos financeiros.

 

 

 

CAPITULO II

 

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 3º - A CT-S desempenhará as atribuições e competências em conformidade com as normas deste Regimento Interno.

 

 

Artigo 4º - A Câmara Técnica é constituída de 9 (nove) membros titulares e de 9 (nove) membros suplentes, representando proporcionalmente os segmentos Estado, Municípios e Sociedade Civil, com a seguinte distribuição:

Estado:            3 titulares  e  3 suplentes

Municípios:                  3 titulares  e  3 suplentes

Sociedade Civil:           3 titulares  e  3 suplentes

 

Artigo 5º - Os representantes indicados de cada segmento serão homologados através de Deliberação do CBH-RB.

 

Parágrafo único - Os representantes poderão ser substituídos pelas entidades representadas, através de ofício ao Presidente do CBH-RB.

 

Artigo 6º - A Câmara Técnica de Saneamento do CBH-RB, se reunirá com a presença de 6 (seis) de seus membros, em conformidade com o parágrafo 2.º do artigo 17 deste Regimento Interno, em primeira e segunda chamadas, e suas decisões serão tomadas por consenso ou 2/3 dos membros presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

 

Parágrafo único – Havendo aprovação por consenso ou 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes à reunião, o parecer emitido pela Câmara Técnica entrará na pauta das reuniões Plenárias do CBH-RB.

 

Artigo 7º - A Câmara Técnica de Saneamento do CBH-RB   será coordenada por um de seus membros titulares, escolhido por seus componentes.

 

Parágrafo 1º - O coordenador deverá ser representante de Órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades afins à Câmara Técnica;

 

Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva do CBH-RB deverá suprir a Câmara Técnica de Saneamento, de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

 

Parágrafo 3º - O mandato do Coordenador terá a duração de 2 anos a partir da homologação da composição pelo CBH-RB.

 

Artigo 8º - Perderão a condição de membros da Câmara Técnica, os Órgãos ou entidades cujos representantes, coligados na condição de titular e suplente, que faltarem a 2 reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito.

 

Parágrafo único – A Câmara Técnica poderá estabelecer outras sanções em conformidade com o respectivo cronograma de trabalho.

 

Artigo 9º - Qualquer membro do CRH ou do CBH-RB que manifestar interesse na discussão em apreciação pela Câmara Técnica poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

 

Artigo 10 - As reuniões da Câmara Técnica serão públicas, tendo direito a voto e voz somente os participantes designados neste Regimento Interno.

 

Artigo 11 - Em cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata sucinta, que após aprovação de seus membros será assinada pelo coordenador.

 

Parágrafo único – Das atas deverá constar a relação de participantes, extraída da lista de presença devidamente assinada e arquivada.

 

Artigo 12 - A convocação de reuniões da CT-S será efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pela Secretaria Executiva do CBH-RB, exceto as extraordinárias, cujo prazo de convocação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

Parágrafo único – Todos os documentos gerados pela CT-S deverão ser remetidos à Secretaria Executiva.

 

Artigo 13 - As deliberações da CT-S serão encaminhadas pelo seu Coordenador à Secretaria Executiva do CBH-RB, para apreciação em suas reuniões, atendendo ao disposto no Artigo 21 do Estatuto do CBH-RB.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Artigo 14 - Os membros devem exercer os seus mandatos nas atribuições que a lei lhes confere, com fins de satisfazer o interesse público e as funções do CT-S/CBH-RB.

 

Artigo 15 - Os membros da CT-S/CBH-RB deverão zelar pelo cumprimento da legislação sobre Recursos Hídricos e Saneamento Público, dos Estatutos do Comitê, assim como deste Regimento Interno.

 

Artigo 16 - Os membros da CT-S/CBH-RB deverão fazer bom uso das informações a que tiverem acesso no exercício dos seus mandatos, sendo-lhes vedado valerem-se das mesmas na obtenção, para si ou para terceiros, de vantagens ou benefícios de qualquer espécie.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES:

 

Artigo 17 - As reuniões, na forma estabelecido no Artigo 12 deste Regimento Interno, serão convocadas com o estabelecimento expresso dos horários de início e o prazo de tolerância da segunda chamada para a abertura dos trabalhos.

 

Parágrafo 1º - Havendo quorum, os trabalhos serão iniciados, devendo o Coordenador informar ao plenário o número de membros presentes e o número mínimo de votos para a aprovação das matérias a serem votadas.

 

Parágrafo 2º - Obedecido o limite de representantes de cada segmento (3 representantes), a contagem para verificação do quorum poderá ser efetuada com a inclusão, primeiramente pelos suplentes de cada coligação, e após, por qualquer suplente que represente o segmento.

 

Parágrafo 3º - Não havendo quorum na segunda chamada, a sessão poderá ter continuidade, se assim decidir o Plenário, deixando, porém, de ser deliberativa, devendo o Coordenador dar divulgação aos membros ausentes dos assuntos que forem tratados.

 

Artigo 18 - O voto será nominal e aberto.

 

Parágrafo único – É facultada aos senhores membros a justificativa do voto e o seu registro na Ata de reunião.

 

Artigo 19 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após a aprovação pelo CBH-RB.

 

 

 

 

JOÃO BATISTA MACHADO

Presidente do CBH-RB

 

 

 

MARIA ARNALDINA REIS CORREIA DA SILVA

Vice-Presidente do CBH-RB

 

 

 

NEY AKEMARU IKEDA

Secretário Executivo do CBH-RB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELI6102-RegimentoCTS.doc